É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no §3º. do art. 60 do Decreto-lei 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais Please Share This Compartilhar este conteúdo Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela Abre em uma nova janela